Portugal 2020

Condições Gerais

Conforme decorre dos estatutos da Câmara de Comércio, as condições gerais dos sócios são:

 

Artigo 3.º

 

1 – A Câmara tem como objeto social: estabelecer, fomentar e desenvolver relações comerciais e culturais, estimular e apoiar os contatos entre os agentes económicos e culturais, cooperação entre os organismos públicos e privados, organizar conferências, palestras, workshops e promover e coordenar missões empresariais e culturais, visitas de individualidades e entidades, prestação aos associados de assistência jurídica, técnica, logística ou outras. Recolha e divulgação de informação sobre a evolução das relações comerciais e culturais.

2- A Câmara tem como objetivo fomentar as relações comerciais e culturais entre Portugal e a República de Cuba, na base do interesse recíproco.

3 – Para a realização dos fins a que se propõe, a Câmara terá o seguinte objeto social:

a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais e culturais;

b) Estimular e apoiar os contactos entre os agentes económicos e culturais interessados no desenvolvimento das relações entre os dois Países;

c) Representar os interesses dos intervenientes nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer portuguesas quer cubanas;

d) Cooperar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois Países e da amizade entre os dois Povos;

e) Propor às autoridades de Portugal e da República de Cuba as medidas que facilitem o intercâmbio económico e cultural, entre outros;

f) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou quando lhe for solicitado, sobre assuntos relacionados com o seu objetivo e fim;

g) Recolher e divulgar informações sobre a evolução das relações económicas e comerciais entre os dois Países;

h) Monitorizar e divulgar as oportunidades de negócio e de investimento nos dois Países;

i) Promover, organizar e coordenar missões empresariais e culturais, visitas de individualidades e entidades, reciprocamente;

j) Organizar conferências, palestras e workshops destinados a desenvolver o conhecimento recíproco da realidade económica e das potencialidades de negócios em Cuba e em Portugal;

k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara, mas com uso autorizado, com vista à informação e conhecimento da sua actuação, bem como para a devida sensibilização dos seus fins;

l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, na medida da sua capacidade, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com a actividade da Câmara;

m) Procurar dinamizar, entre os dois Países, a componente cultural, dado ser, ela própria um elo importante de cooperação entre Povos;

n) Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara, directamente ou no âmbito de acordos e protocolos que a mesma venha a estabelecer.

3 – A Câmara desenvolve a sua actividade em colaboração estreita com a Câmara de Comércio da República de Cuba e com as autoridades portuguesas e cubanas.

 

Artigo 5.º

 

Poderão ser sócios da Câmara, todas as pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, participem ou possam vir a participar no intercâmbio luso-cubano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejem vir a colaborar na actividade e fins da associação.

 

Artigo 6.º

 

1 – A Câmara tem quatro categorias de associados: fundadores, efectivos, honorários e beneméritos.

2 – São:

a) – Sócios fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas que outorgaram a escritura de constituição e as que se inscreveram no primeiro semestre subsequente à constituição da Câmara;

b) – Sócios efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo quinto destes Estatutos;

c) – Sócios honorários – O Encarregado da Missão Diplomática da República de Cuba Acreditado em Lisboa e o Encarregado da Missão Diplomática de Portugal Acreditado em Havana, assim como os Presidentes de Municípios portugueses e cubanos que estão germinados à data da constituição da Câmara e ainda todos aqueles que mediante deliberação da Direcção sejam atribuída tal distinção, sendo esta ratificada pela Assembleia-Geral;

d) – Sócios beneméritos – Qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da Câmara, segundo deliberação da Direcção, ratificada pela Assembleia-Geral

 

Artigo 7.º

 

A qualidade de sócio adquire-se com a admissão, verificado o estipulado na alínea c) do presente artigo e o processo de admissão obedece aos seguintes trâmites:

a) Assinatura da proposta pelo candidato, que se compromete acatar os Estatutos da Câmara;

b) O pedido de admissão é apreciado pela Direcção, cabendo ao Presidente a decisão, e a mesma será comunicada ao candidato;

c) Após a Direcção comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de sócio, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para o pagamento da jóia e quota anual.

 

Artigo 8.º

 

1 – Todos os sócios têm direito a:

a) Tomar parte nas Assembleias-Gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto;

b) Ser aconselhados e apoiados pelo Câmara em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da mesma, na medida dos seus conhecimentos e possibilidades.

c) Participar em todas as realizações genéricas da Câmara;

d) Utilizar os serviços da Câmara e receber gratuitamente as suas publicações periódicas, designadamente as suas newsletters e webletters.

2 – No caso dos serviços solicitados a prestar pela Câmara implicarem custos, esta tem o direito de previamente estipular o valor adequado e debitar o mesmo separadamente.

 

Artigo 9.º

 

1 – São deveres dos sócios:

a) Apoiar a Câmara na realização dos seus objectivos e missões;

b) Cumprir os Estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;

c) Pagar a jóia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;

d) Comunicar à Câmara toda a alteração de endereço, de designação, do seu pacto social no que poss implicar com as obrigações assumidas com a Câmara e de quem obriga a sociedade.

2 – Os sócios honorários e beneméritos, salvo se manifestarem intenção contrária, estarão isentos do pagamento da jóia e quota.

 

Artigo 10.º

 

1 – A qualidade de associado extingue-se por demissão, morte, dissolução e exclusão.

2 – O pedido de demissão deverá ser formulado à Câmara, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor.

3 – Enquanto a demissão não se tornar efectiva o sócio continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações;

4 – O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado na alínea c) do número um do artigo nono, originará, decorrido 90 dias sobre o envio de aviso postal, que se considere a sua falta como uma declaração tácita de renúncia da qualidade de associado.

5 – Qualquer sócio pode ser excluído da Câmara por decisão da Direcção, quando existir motivo justificado e consideram-se, nomeadamente, motivos justificados de exclusão:

a) Ter lesado de forma culposa os interesses e os objectivos da Câmara;

b) Ter cometido infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara.

6 – No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a Direcção notificará o sócio, por escrito, em carta registada e este dispõe de um prazo de trinta dias para apresentar a sua versão perante a Direcção da Câmara sobre os factos que lhe são imputados.

7 – A decisão definitiva da Direcção será comunicada por carta ao sócio.

8 – Em caso da decisão definitiva ser a de exclusão, a Direcção deve remeter uma proposta para ratificação da Assembleia-Geral e o associado mantém-se suspenso de todos os seus direitos e deveres até à mesma.

9 – Tratando-se de um associado que exerça um cargo social na Câmara, o mesmo fica suspenso desde o momento da notificação referida no ponto seis e fica automaticamente demitido aquando da ratificação mencionada no ponto oito.

10 – A exclusão não dá direito a devolução das quotas pagas pelo associado e inibe o mesmo de apresentar pedido de reingresso durante cinco anos.

 

Artigo 21.º

 

1 – A Câmara tem como receitas para a realização do seu objetivo:

a) Joias de admissão e quotas de sócios;

b) Receitas de prestação de serviços;

c) Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;

d) Donativos;

e) Juros e fundos capitalizados;

f) Subsídios vários.

2 – A Câmara não poderá utilizar subsídios ou donativos concedidos com afetação a um fim, senão na medida da sua prossecução.

3 – As despesas do Câmara são as inerentes aos fins e objetivos estabelecidos nestes Estatutos.

4 – O património da Câmara é gerido pela Direção