Conforme decorre dos estatutos da Câmara de Comércio, as condições gerais dos sócios são:
Artigo 3.º
1 – A Câmara tem como objeto social: estabelecer, fomentar e desenvolver relações comerciais e culturais, estimular e apoiar os contatos entre os agentes económicos e culturais, cooperação entre os organismos públicos e privados, organizar conferências, palestras, workshops e promover e coordenar missões empresariais e culturais, visitas de individualidades e entidades, prestação aos associados de assistência jurídica, técnica, logística ou outras. Recolha e divulgação de informação sobre a evolução das relações comerciais e culturais.
2- A Câmara tem como objetivo fomentar as relações comerciais e culturais entre Portugal e a República de Cuba, na base do interesse recíproco.
3 – Para a realização dos fins a que se propõe, a Câmara terá o seguinte objeto social:
a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais e culturais;
b) Estimular e apoiar os contactos entre os agentes económicos e culturais interessados no desenvolvimento das relações entre os dois Países;
c) Representar os interesses dos intervenientes nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer portuguesas quer cubanas;
d) Cooperar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois Países e da amizade entre os dois Povos;
e) Propor às autoridades de Portugal e da República de Cuba as medidas que facilitem o intercâmbio económico e cultural, entre outros;
f) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou quando lhe for solicitado, sobre assuntos relacionados com o seu objetivo e fim;
g) Recolher e divulgar informações sobre a evolução das relações económicas e comerciais entre os dois Países;
h) Monitorizar e divulgar as oportunidades de negócio e de investimento nos dois Países;
i) Promover, organizar e coordenar missões empresariais e culturais, visitas de individualidades e entidades, reciprocamente;
j) Organizar conferências, palestras e workshops destinados a desenvolver o conhecimento recíproco da realidade económica e das potencialidades de negócios em Cuba e em Portugal;
k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara, mas com uso autorizado, com vista à informação e conhecimento da sua actuação, bem como para a devida sensibilização dos seus fins;
l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, na medida da sua capacidade, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com a actividade da Câmara;
m) Procurar dinamizar, entre os dois Países, a componente cultural, dado ser, ela própria um elo importante de cooperação entre Povos;
n) Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara, directamente ou no âmbito de acordos e protocolos que a mesma venha a estabelecer.
3 – A Câmara desenvolve a sua actividade em colaboração estreita com a Câmara de Comércio da República de Cuba e com as autoridades portuguesas e cubanas.
Artigo 5.º
Poderão ser sócios da Câmara, todas as pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, participem ou possam vir a participar no intercâmbio luso-cubano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejem vir a colaborar na actividade e fins da associação.
Artigo 6.º
1 – A Câmara tem quatro categorias de associados: fundadores, efectivos, honorários e beneméritos.
2 – São:
a) – Sócios fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas que outorgaram a escritura de constituição e as que se inscreveram no primeiro semestre subsequente à constituição da Câmara;
b) – Sócios efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo quinto destes Estatutos;
c) – Sócios honorários – O Encarregado da Missão Diplomática da República de Cuba Acreditado em Lisboa e o Encarregado da Missão Diplomática de Portugal Acreditado em Havana, assim como os Presidentes de Municípios portugueses e cubanos que estão germinados à data da constituição da Câmara e ainda todos aqueles que mediante deliberação da Direcção sejam atribuída tal distinção, sendo esta ratificada pela Assembleia-Geral;
d) – Sócios beneméritos – Qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da Câmara, segundo deliberação da Direcção, ratificada pela Assembleia-Geral
Artigo 7.º
A qualidade de sócio adquire-se com a admissão, verificado o estipulado na alínea c) do presente artigo e o processo de admissão obedece aos seguintes trâmites:
a) Assinatura da proposta pelo candidato, que se compromete acatar os Estatutos da Câmara;
b) O pedido de admissão é apreciado pela Direcção, cabendo ao Presidente a decisão, e a mesma será comunicada ao candidato;
c) Após a Direcção comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de sócio, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para o pagamento da jóia e quota anual.
Artigo 8.º
1 – Todos os sócios têm direito a:
a) Tomar parte nas Assembleias-Gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto;
b) Ser aconselhados e apoiados pelo Câmara em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da mesma, na medida dos seus conhecimentos e possibilidades.
c) Participar em todas as realizações genéricas da Câmara;
d) Utilizar os serviços da Câmara e receber gratuitamente as suas publicações periódicas, designadamente as suas newsletters e webletters.
2 – No caso dos serviços solicitados a prestar pela Câmara implicarem custos, esta tem o direito de previamente estipular o valor adequado e debitar o mesmo separadamente.
Artigo 9.º
1 – São deveres dos sócios:
a) Apoiar a Câmara na realização dos seus objectivos e missões;
b) Cumprir os Estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
c) Pagar a jóia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
d) Comunicar à Câmara toda a alteração de endereço, de designação, do seu pacto social no que poss implicar com as obrigações assumidas com a Câmara e de quem obriga a sociedade.
2 – Os sócios honorários e beneméritos, salvo se manifestarem intenção contrária, estarão isentos do pagamento da jóia e quota.
Artigo 10.º
1 – A qualidade de associado extingue-se por demissão, morte, dissolução e exclusão.
2 – O pedido de demissão deverá ser formulado à Câmara, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor.
3 – Enquanto a demissão não se tornar efectiva o sócio continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações;
4 – O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado na alínea c) do número um do artigo nono, originará, decorrido 90 dias sobre o envio de aviso postal, que se considere a sua falta como uma declaração tácita de renúncia da qualidade de associado.
5 – Qualquer sócio pode ser excluído da Câmara por decisão da Direcção, quando existir motivo justificado e consideram-se, nomeadamente, motivos justificados de exclusão:
a) Ter lesado de forma culposa os interesses e os objectivos da Câmara;
b) Ter cometido infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara.
6 – No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a Direcção notificará o sócio, por escrito, em carta registada e este dispõe de um prazo de trinta dias para apresentar a sua versão perante a Direcção da Câmara sobre os factos que lhe são imputados.
7 – A decisão definitiva da Direcção será comunicada por carta ao sócio.
8 – Em caso da decisão definitiva ser a de exclusão, a Direcção deve remeter uma proposta para ratificação da Assembleia-Geral e o associado mantém-se suspenso de todos os seus direitos e deveres até à mesma.
9 – Tratando-se de um associado que exerça um cargo social na Câmara, o mesmo fica suspenso desde o momento da notificação referida no ponto seis e fica automaticamente demitido aquando da ratificação mencionada no ponto oito.
10 – A exclusão não dá direito a devolução das quotas pagas pelo associado e inibe o mesmo de apresentar pedido de reingresso durante cinco anos.
Artigo 21.º
1 – A Câmara tem como receitas para a realização do seu objetivo:
a) Joias de admissão e quotas de sócios;
b) Receitas de prestação de serviços;
c) Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
d) Donativos;
e) Juros e fundos capitalizados;
f) Subsídios vários.
2 – A Câmara não poderá utilizar subsídios ou donativos concedidos com afetação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
3 – As despesas do Câmara são as inerentes aos fins e objetivos estabelecidos nestes Estatutos.
4 – O património da Câmara é gerido pela Direção