CÂMARA DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS E TURISMO PORTUGAL-CUBA
(CCPC)
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Constituição, denominação, sede e fins
Artigo 1.º
- É constituída em 02 de junho de 2014, por tempo indeterminado, a Câmara de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo Portugal-Cuba, adiante designada por Câmara.
- A Câmara é uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela Lei Portuguesa e pelos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
A Câmara tem a sua sede na Avenida Montevideu, 282, 4150-416 Porto, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território de Portugal e na República de Cuba.
Artigo 3.º
- A Câmara tem como objeto social: estabelecer, fomentar e desenvolver relações comerciais e culturais, estimular e apoiar os contatos entre os agentes económicos e culturais, cooperação entre os organismos públicos e privados, organizar conferências, palestras, workshops e promover e coordenar missões empresariais e culturais, visitas de individualidades e entidades, prestação aos associados de assistência jurídica, técnica, logística ou outras. Recolha e divulgação de informação sobre a evolução das relações comerciais e culturais.
- A Câmara tem como objetivo fomentar as relações comerciais e culturais entre Portugal e a República de Cuba, na base do interesse recíproco.
- Para a realização dos fins a que se propõe, a Câmara terá o seguinte objeto social:
- Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais e culturais;
- Estimular e apoiar os contactos entre os agentes económicos e culturais interessados no desenvolvimento das relações entre os dois Países;
- Representar os interesses dos intervenientes nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer portuguesas quer cubanas;
- Cooperar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois Países e da amizade entre os dois Povos;
- Propor às autoridades de Portugal e da República de Cuba as medidas que facilitem o intercâmbio económico e cultural, entre outros;
- Pronunciar-se, por iniciativa própria ou quando lhe for solicitado, sobre assuntos relacionados com o seu objetivo e fim;
- Recolher e divulgar informações sobre a evolução das relações económicas e comerciais entre os dois Países;
- Monitorizar e divulgar as oportunidades de negócio e de investimento nos dois Países;
- Promover, organizar e coordenar missões empresariais e culturais, visitas de individualidades e entidades, reciprocamente;
- Organizar conferências, palestras e workshops destinados a desenvolver o conhecimento recíproco da realidade económica e das potencialidades de negócios em Cuba e em Portugal;
- Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara, mas com uso autorizado, com vista à informação e conhecimento da sua atuação, bem como para a devida sensibilização dos seus fins;
- Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, na medida da sua capacidade, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com a atividade da Câmara;
- Procurar dinamizar, entre os dois Países, a componente cultural, dado ser, ela própria um elo importante de cooperação entre Povos;
- Realizar todas as demais atividades que correspondam aos objetivos da Câmara, diretamente ou no âmbito de acordos e protocolos que a mesma venha a estabelecer.
- A Câmara desenvolve a sua atividade em colaboração estreita com a Câmara de Comércio da República de Cuba e com as autoridades portuguesas e cubanas.
Artigo 4.º
A Câmara não desenvolve quaisquer atividades comerciais ou outras com fins lucrativos e é-lhe
completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
CAPÍTULO II
Sócios, categorias, direitos e deveres
Artigo 5.º
Poderão ser sócios da Câmara, todas as pessoas singulares ou coletivas que, direta ou indiretamente, participem ou possam vir a participar no intercâmbio luso-cubano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejem vir a colaborar na atividade e fins da associação.
Artigo 6.º
- A Câmara tem quatro categorias de associados: fundadores, efetivos, honorários e beneméritos.
- São:
- Sócios fundadores – Todas as pessoas singulares ou coletivas que outorgaram a escritura de constituição e as que se inscreveram no primeiro semestre subsequente à constituição da Câmara;
- Sócios efetivos – Todas as pessoas singulares ou coletivas abrangidas pelo artigo quinto destes Estatutos;
- Sócios honorários – O Encarregado da Missão Diplomática da República de Cuba Acreditado em Lisboa e o Encarregado da Missão Diplomática de Portugal Acreditado em Havana, assim como os Presidentes de Municípios portugueses e cubanos que estão germinados à data da constituição da Câmara e ainda todos aqueles que mediante deliberação da Direção seja atribuída tal distinção, sendo esta ratificada pela Assembleia-Geral;
- Sócios beneméritos – Qualquer pessoa singular ou coletiva associada ou não, que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objetivos da Câmara, segundo deliberação da Direção, ratificada pela Assembleia-Geral.
Artigo 7.º
A qualidade de sócio adquire-se com a admissão, verificado o estipulado na alínea c) do presente artigo e o processo de admissão obedece aos seguintes trâmites:
- Assinatura da proposta pelo candidato, que se compromete acatar os Estatutos da Câmara;
- O pedido de admissão é apreciado pela Direção, cabendo ao Presidente a decisão, e a mesma será comunicada ao candidato;
- Após a Direção comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de sócio, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para o pagamento da jóia e quota anual.
Artigo 8.º
- Todos os sócios têm direito a:
- Tomar parte nas Assembleias-Gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto;
- Ser aconselhados e apoiados pelo Câmara em todas as questões que se situem no âmbito do objetivo da mesma, na medida dos seus conhecimentos e possibilidades.
- Participar em todas as realizações genéricas da Câmara;
- Utilizar os serviços da Câmara e receber gratuitamente as suas publicações periódicas, designadamente as suas newsletters e webletters.
- No caso dos serviços solicitados a prestar pela Câmara implicarem custos, esta tem o direito de previamente estipular o valor adequado e debitar o mesmo separadamente.
Artigo 9.º
- São deveres dos sócios:
- Apoiar a Câmara na realização dos seus objetivos e missões;
- Cumprir os Estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
- Pagar a jóia e, até final do mês de janeiro de cada ano, a respetiva quota anual. (aditamento conforme a Ata nº 3 da Assembleia Geral Ordinária de 29 de março de 2016) No caso de um sócio se inscrever nessa qualidade em qualquer mês do ano que não o mês de janeiro, pagará somente nesse ano a quota proporcional aos meses do ano em falta;
- Comunicar à Câmara toda a alteração de endereço, de designação, do seu pacto social no que possa implicar com as obrigações assumidas com a Câmara e de quem obriga a sociedade.
- Os sócios honorários e beneméritos, salvo se manifestarem intenção contrária, estarão isentos do pagamento da jóia e quota.
Artigo 10.º
- A qualidade de associado extingue-se por demissão, morte, dissolução e exclusão.
- O pedido de demissão deverá ser formulado à Câmara, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor.
- Enquanto a demissão não se tornar efetiva o sócio continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações;
- O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado na alínea c) do número um do artigo nono, originará, decorrido 90 dias sobre o envio de aviso postal, que se considere a sua falta como uma declaração tácita de renúncia da qualidade de associado.
- Qualquer sócio pode ser excluído da Câmara por decisão da Direção, quando existir otivo justificado e consideram-se, nomeadamente, motivos justificados de exclusão:
- Ter lesado de forma culposa os interesses e os objetivos da Câmara;
- Ter cometido infração grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara.
- No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a Direção notificará o sócio, por escrito, em carta registada e este dispõe de um prazo de trinta dias para apresentar a sua versão perante a Direção da Câmara sobre os factos que lhe são imputados.
- A decisão definitiva da Direção será comunicada por carta ao sócio.
- Em caso da decisão definitiva ser a de exclusão, a Direção deve remeter uma proposta para ratificação da Assembleia-Geral e o associado mantém-se suspenso de todos os seus direitos e deveres até à mesma.
- Tratando-se de um associado que exerça um cargo social na Câmara, o mesmo fica suspenso desde o momento da notificação referida no ponto seis e fica automaticamente demitido aquando da ratificação mencionada no ponto oito.
- A exclusão não dá direito a devolução das quotas pagas pelo associado e inibe o mesmo de apresentar pedido de reingresso durante cinco anos.
CAPITULO III
Órgãos da Câmara
Artigo 11.º
- São órgãos da Câmara a Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- Os órgãos sociais são eleitos por um período de três anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia-Geral extraordinária, convocada especificamente para o efeito.
- São permitidas reeleições para os diversos órgãos sociais.
- Quaisquer eleições intercalares efetuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do triénio em curso.
- Na sua primeira reunião, que se deverá realizar o mais tardar sessenta dias após a eleição, a Direção poderá criar uma Comissão Executiva que, trabalhando sob sua orientação, se dedicará, com carácter temporário, a quaisquer assuntos diretamente relacionados com a realização dos fins da instituição.
- Os órgãos do Câmara deverão, sendo possível, traduzir na sua composição, de forma ponderada, a parte portuguesa e a cubana.
- O exercício dos cargos sociais e das comissões executivas, é passível de retribuição, conforme decisão fundamentada da Direção, posteriormente ratificada pela Assembleia-Geral ordinária que se realize.
- Poderão ser eleitos quaisquer sócios para todos os cargos sociais, mas, no caso de pessoas coletivas, individualizar-se-á qual a pessoa singular que os representa, a qual poderá ser substituída, mediante comunicação atempada por escrito.
- Os órgãos estão dispensados de pagamento de jóia e quotas.
CAPITULO I V
Assembleia-Geral
Artigo 12.º
- A Assembleia-Geral é o órgão máximo da Câmara e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
- A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- A Mesa da Assembleia-Geral é honorariamente presidida pelo Chefe da Missão Diplomática de Cuba Acreditado em Lisboa, sendo os seus restantes membros eleitos preferencialmente entre sócios da Câmara.
- Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, que não poderá acumular mais de cinco representações.
- Cada sócio, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
- Os sócios inscritos como pessoas coletivas devem, em carta simples dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, nomear as pessoas que os representam, com pelo menos cinco dias de antecedência ao dia da realização da reunião.
Artigo 13.º
- A Assembleia-Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
- Para além das atribuições conferidas pela legislação aplicável, a Assembleia-Geral tem especialmente competência para:
- Discutir e aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório e contas da Direção em exercício findo;
- Discutir e aprovar o relatório e contas da Direção do exercício findo;
- Discutir e aprovar o plano de ação e o orçamento;
- Discutir e votar o valor da jóia e quota;
- Ratificar os sócios honorários e beneméritos, por proposta da Direção;
- Alterar os Estatutos;
- Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenho sido convocado;
- Eleger os membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, de três em três anos.
Artigo 14.º
- A Assembleia-Geral reunirá, extraordinariamente, quando:
- Os Estatutos o determinem;
- A Direção ou o Conselho Fiscal, em matéria das suas competências, o requeiram;
- O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral entenda tomar essa iniciativa;
- For requerido ao Presidente da Assembleia Geral, por escrito, pelo menos por um terço dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação e aquele entender que os motivos alegados são suficientes para o fazer.
- A convocatória para uma Assembleia-Geral extraordinária deverá ser enviada, no máximo, dentro de trinta dias após a receção do respetivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar sessenta dias para além daquele prazo.
- No caso de a reunião se realizar ao abrigo da disposição constante na alínea d) do número um do presente artigo, terão de estar presentes na Assembleia-Geral, pelo menos três quartos dos sócios requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesmo não se poderá efetivar.
Artigo 15.º
- As Assembleias-Gerais são convocadas pela Direção e dirigidas pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.
- No caso de numa Assembleia-Geral não se encontrar presente o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa, será a mesma constituída de entre os sócios presentes e presidida pelo sócio mais antigo.
- A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem de trabalhos.
- O envio da convocatória para uma Assembleia-Geral ordinária deverá ser feito com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização e para uma Assembleia-Geral extraordinária deve ser enviada com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
- Salvo nos casos em que os Estatutos o exijam, a Assembleia-Geral funcionará em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
- Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia, salvo proposta de alteração à mesma feita pelo Presidente na abertura da reunião e todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
- As votações só serão secretas se, pelo menos, um quarto dos sócios presentes e representados assim o requeiram.
- As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, a não ser que os Estatutos disponham diferentemente.
- Uma igualdade de votos determina a não-aceitação da proposta.
- Para atos eleitorais só serão consideradas as listas que tenham sido recebidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, sob a forma escrita, até cinco dias da data da realização do respetivo ato eleitoral, constituídas nos termos dos presentes Estatutos e acompanhadas pelo respetivo termo de aceitação dos sócios candidatos.
- As eleições serão efetuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto, sendo admissível a existência de um regulamento eleitoral para definição de todos os seus procedimentos.
- Será elaborada uma ata sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações, assim como será elaborada uma lista de presenças que também será assinada pela Mesa da Assembleia-Geral.
CAPÍTULO V
Direção da Câmara
Artigo 16.º
- A Câmara será dirigida por uma Direção, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um tesoureiro, podendo ser nomeados pelo Presidente da Direção mais dois Vice-Presidentes.
- Compete à Direção:
- Promover as atividades da Câmara e zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
- Apresentar à Assembleia-Geral os instrumentos previstos nestes Estatutos, designadamente os constantes do artigo décimo-terceiro;
- Designar na sua primeira reunião a constituição da Comissão Executiva e, a qualquer momento, proceder a alterações na sua composição;
- Delegar as competências da(s) Comissão(ões) Executiva(s).
- Criar Comissões Especiais, se assim for necessário, com funções específicas.
- Criar, nomear e destituir um Diretor Geral a quem atribui funções executivas específicas, nomeadamente de gestão ordinária, movimento de contas, cobranças e pagamentos, organização de feiras, organização de missões, articulação com as instituições, associações, câmaras de comércio, municípios e governo e que pode ser remunerada pelo exercício desta função específica e que pode acumular com outras funções anteriores ou posteriores
- Deliberar a atribuição de títulos de sócio honorário e de sócio benemérito, enviando depois a sua decisão para ratificação pela Assembleia-Geral.
- Se um membro da Direção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, a Direção poderá substituí-lo por outro sócio que terá de ser confirmado nessas funções pela próxima Assembleia-Geral.
- Se o Presidente renunciar, a sua substituição será assegurada pelo Vice-Presidente.
- Não poderão ser substituídos por este processo intercalar mais de metade dos membros da Direção.
- A Direção reunirá sempre por convocação do seu Presidente, o qual tem voto de qualidade em caso de empate numa votação, obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em cada ano, sendo válidas as decisões por votação de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença da maioria dos seus membros.
- Compete especificamente ao Presidente da Direção representar a Câmara, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
- As deliberações da Direção são lavradas em ata, a aprovar por este órgão na sessão seguinte, mas as mesmas adquirem plena eficácia mediante assinatura pelos membros presentes na inerente minuta.
- Os membros da Direção podem ser remunerados.
CAPÍTULO VI
Conselho Fiscal
Artigo 17.º
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
- O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir, caso entenda, sobre elas pareceres intercalares, nos termos dos presentes Estatutos.
- O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da Direção do exercício findo, o qual remeterá para o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, com conhecimento ao Presidente da Direção.
- Das reuniões do Conselho Fiscal será exarada uma ata, nos termos da legislação aplicável e dos presentes Estatutos.
- Os membros do Conselho Fiscal podem ser remunerados.
CAPÍTULO VII
Secretário-Geral
Artigo 18.º
- A Direção pode nomear um Secretário-Geral, o qual será o responsável por todos os assuntos correntes da Câmara que terá funções remuneradas nos termos da legislação aplicável.
- Ao Secretário-Geral são atribuídas as seguintes competências:
- Apoiar a Direção no cumprimento das suas funções;
- Organizar os serviços da Câmara, estabelecendo os processos e métodos de trabalho adequados às necessidades;
- Organizar serviços de informação para utilidade dos sócios e fazer circular todas as informações económicas de interesse;
- Organizar o registo dos sócios;
- Promover a redação, impressão e distribuição das publicações da Câmara;
- Estudar e propor as providências adequadas à maior expansão e eficiência da Câmara;
- Estabelecer as retribuições a pagar pelos serviços prestados a terceiros, após aprovação da Direção.
- Propor à Direção a contratação e gerir efetivos humanos, técnicos e administrativos, de forma a assegurar o normal funcionamento da Câmara;
- Exercer outras funções que lhe sejam delegadas e atribuídas pela Direção;
- O Secretário-Geral depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Direção
CAPÍTULO VIII
Comissões Especiais
Artigo 19.º
- Poderão ser criadas Comissões Especiais.
- Cada Comissão terá um Coordenador que será formalmente mandatado pelo Presidente Direção.
- As Comissões reunirão sempre com a presença do Presidente da Direção ou de um dos Vice-Presidentes, que dirigirá os trabalhos.
- Os seus mandatos cessam automaticamente com o da Direção.
CAPÍTULO IX
Ano Social e Contas
Artigo 20.º
O ano de exercício coincide com o ano civil e os balanços são anuais.
Artigo 21.º
- A Câmara tem como receitas para a realização do seu objetivo:
- Joias de admissão e quotas de sócios;
- Receitas de prestação de serviços;
- Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
- Donativos;
- Juros e fundos capitalizados;
- Subsídios vários.
- A Câmara não poderá utilizar subsídios ou donativos concedidos com afetação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
- As despesas do Câmara são as inerentes aos fins e objetivos estabelecidos nestes Estatutos.
- O património da Câmara é gerido pela Direção.
Artigo 22.º
- A Direção designará entre os seus membros, aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo bastante:
- A assinatura do Presidente em movimentos até € 5.000,00;
- A assinatura do Vice-presidente conjuntamente com a do Tesoureiro até € 5.000,00;
- A assinatura do Presidente juntamente com o Vice-presidente ou alternativamente com o Tesoureiro acima de € 5.000,00.
- O Presidente da Direção obriga sozinho a Câmara em qualquer tipo de ato, contrato ou negócio. Na sua ausência e com anuência escrita, pode delegar poderes específicos para
- representação da Direção.
Artigo 23.º
Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
CAPITULO X
Representação da Câmara
Artigo 24.º
A Câmara será representada judicialmente e extrajudicialmente pelo Presidente da Direção ou por quem este delegue.
CAPÍTULO XI
Outras disposições
Artigo 25.º
- Por proposta da Direção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos sócios, os Estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia-Geral.
- As deliberações neste sentido terão de ter o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos votos dos associados presentes.
- Quando a alteração dos Estatutos for requerida pelos sócios, aplica-se o disposto no número três do artigo décimo-quarto dos Estatutos.
Artigo 26.º
- A extinção da Câmara pode efetuar-se por uma Assembleia-Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
- O pedido de extinção pode ser apresentado pela Direção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, três quintos dos sócios, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
- Da convocatória para a Assembleia-Geral extraordinária, em que deverá deliberar-se sobre a extinção da Câmara, tem de constar, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local, e ser entregue nos correios, em carta registada, pelo menos, com a antecedência de trinta dias em relação à data da reunião.
- Para que a Assembleia-Geral se constitua será indispensável, em primeira convocação, a presença e representação legal de, pelo menos, três quartos dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, poderá reunir com qualquer número, uma hora depois, no mesmo local e a mesma ordem do dia, mas a dissolução só poderá ser validamente deliberado por maioria de três quartos dos votos de todos os associados.
- O património existente no momento da extinção da Câmara e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia-Geral, a uma instituição com objetivos iguais ou semelhantes aos da Câmara ou a outras instituições que tenham por objetivo o fomento das relações económicas luso-cubanas.
Artigo 27.º
Todos os membros e/ou órgãos sociais da Câmara, os membros das Comissões Especiais e o Secretário-Geral exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objetividade, confidencialidade e neutralidade.
Artigo 28.º
Os casos omissos dos presentes Estatutos serão regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação portuguesa que lhe sejam aplicáveis.